Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de novembro de 1993
Dada por Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 17, de 28 de maio de 2012
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Preâmbulo
O povo do Município de Carneirinho Estado de Minas Gerais, por seus representantes reunidos na Câmara Municipal constituinte, consciente de que cumpre a todos contribuir paras a formação de uma sociedade com base na justiça e na solidariedade como valores indispensáveis a conveniência humana, e atendendo os princípios estabelecidos na constituição da República e na Constituição do Estado, sob a proteção de Deus e por seus representantes eleitos, promulga a seguinte Lei Orgânica do Município.
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa
Compõem-se de 9 (nove) Vereadores a Câmara Municipal de Carneirinho, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabeleceidos no art. 29, inciso IV, alínea a,b,c da Constituição Federal
O mandato da mesa será de 01 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo no mandato imediatamente subsequente.
A convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á, em caso de urgência ou interesse público.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16, de 06 de abril de 2009.
È assegurado ao Servidor o direito a licença remunerada, para o desempenho do mandato em sindicato representativo da categoria.
Somente poderão ser licenciado o servidor eleito para o cargo de presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, desde que reconhecido pelo Ministério do Trabalho.
a licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, por uma única vez.
Os serviços de saúde pública serão prestados gratuitamente à população comprovadamente necessitada.
Plano Decenal Municipal de Educação, de duração plurianual, visando beneficiar as crianças, jovens e adultos em busca de educação de melhor qualidade para todos.
O Município poderá dar nome de pessoa viva ou falecida a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Para fins deste artigo, somente poderão ser homenageadas pessoas que prestaram relevantes serviços ao Município, ao estado, ou ao País, e à humanidade; devendo obrigatoriamente ser anexado ao Projeto de Lei o "curriculum vitae" do homenageado e a declaração de aceitação da homenagem.