Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 07 de setembro de 2000
Art. 1º.
Fica acrescido, no art. 201, o § 3º e incisos, com a seguinte redação:
§ 3º
"O Poder Executivo deverá no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da promulgação desta emenda, sob pena de responsabilidade implantar:"
I
–
atendimento médico ambulatorial de 24(vinte e quatro) horas diárias na sede do Município; de 8 (oito) horas semanais no Distrito de São Sebastião do Pontal e de 6 (seis) horas nos demais Distritos do Município.
II
–
funcionamento de 8 (oito) horas diárias, do dispensário de medicamentos, do ambulatório "Vicente Severino Socorro.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.