Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 15, de 06 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Fica acrescido ao Art. 207, da Lei Orgânica Municipal, o inciso VIII, que vigorará com a seguinte redação:
VIII
–
Plano Decenal Municipal de Educação, de duração plurianual, visando beneficiar as crianças, jovens e adultos em busca de educação de melhor qualidade para todos.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.