Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16, de 06 de abril de 2009
Art. 1º.
Acrescenta Seção II ao capítulo V, Titulo IV, com a seguinte redação.
Art. 147-A.
È assegurado ao Servidor o direito a licença remunerada, para o desempenho do mandato em sindicato representativo da categoria.
§ 1º
Somente poderão ser licenciado o servidor eleito para o cargo de presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, desde que reconhecido pelo Ministério do Trabalho.
§ 2º
a licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, por uma única vez.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal, entrará em vigor na data de sua publicação.