Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de novembro de 1993
Dada por Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 14, de 09 de setembro de 2004
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Preâmbulo
O povo do Município de Carneirinho Estado de Minas Gerais, por seus representantes reunidos na Câmara Municipal constituinte, consciente de que cumpre a todos contribuir paras a formação de uma sociedade com base na justiça e na solidariedade como valores indispensáveis a conveniência humana, e atendendo os princípios estabelecidos na constituição da República e na Constituição do Estado, sob a proteção de Deus e por seus representantes eleitos, promulga a seguinte Lei Orgânica do Município.
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa
O mandato da mesa será de 01 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo no mandato imediatamente subsequente.
A convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á, em caso de urgência ou interesse público.
Os serviços de saúde pública serão prestados gratuitamente à população comprovadamente necessitada.
O Município poderá dar nome de pessoa viva ou falecida a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Para fins deste artigo, somente poderão ser homenageadas pessoas que prestaram relevantes serviços ao Município, ao estado, ou ao País, e à humanidade; devendo obrigatoriamente ser anexado ao Projeto de Lei o "curriculum vitae" do homenageado e a declaração de aceitação da homenagem.