Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de novembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 20 de abril de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2, de 21 de junho de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3, de 16 de agosto de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 18 de dezembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5, de 15 de outubro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 19 de novembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 7, de 03 de dezembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 8, de 19 de agosto de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 21 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 07 de setembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11, de 21 de setembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12, de 23 de abril de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 13, de 09 de setembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 14, de 09 de setembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 15, de 06 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16, de 06 de abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 17, de 28 de maio de 2012
Vigência entre 5 de Novembro de 1993 e 19 de Abril de 1994.
Dada por Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de novembro de 1993
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO
Dada por Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de novembro de 1993
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Preâmbulo
O povo do Município de Carneirinho Estado de Minas Gerais, por seus representantes reunidos na Câmara Municipal constituinte, consciente de que cumpre a todos contribuir paras a formação de uma sociedade com base na justiça e na solidariedade como valores indispensáveis a conveniência humana, e atendendo os princípios estabelecidos na constituição da República e na Constituição do Estado, sob a proteção de Deus e por seus representantes eleitos, promulga a seguinte Lei Orgânica do Município.
Art. 1º.
O Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, Criado pela Lei Estadual nº. 10.704 de 27 de abril de 1.992, integra com autonomia político-administrativa, à República Federativa do Brasil, como participante do Estado Democrático de Direito, comprometendo-se a respeitar, valorizar e promover seus fundamentos básicos:
I –
a soberania;
II –
a cidadania;
III –
a dignidade da pessoa humana;
IV –
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V –
o pluralismo político.
§ 1º
Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição da República, do Estado e deste Município.
§ 2º
O município, organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e leis que adotar, observados os princípios constitucionais federais e estaduais.
Art. 2º.
O Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, divide-se administrativamente em distritos e possui, atualmente, as seguintes confrontações:
I –
ao norte limita-se com o Estado de Goiás e o Município de Limeira do Oeste;
II –
ao sul, limita-se com o Estado de São Paulo;
III –
ao leste, limita-se com o Município de Iturama;
IV –
ao oeste limita-se com o Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º.
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único
Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica Municipal, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, a quem for investido de um deles, não poderá exercer a de outro.
Art. 4º.
Constituem, em cooperação com a União e o Estado, objetivos fundamentais do Município:
I –
construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II –
garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;
III –
erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;
IV –
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
V –
garantir a efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais.
Parágrafo único
O Município buscará a integração e a cooperação com a União, os Estados e os demais Municípios para a consecução dos objetivos fundamentais.
Art. 5º.
A dignidade do homem é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo Poder Público.
§ 1º
Um direito fundamental em caso algum pode ser violado.
§ 2º
Os direitos fundamentais constituem direito de aplicação imediata e direta.
Art. 6º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos do art. 5º. da Constituição Federativa do Brasil.
Art. 7º.
São direitos sociais o direito à educação, ao trabalho, à cultura, à moradia, à assistência, à proteção à maternidade, à gestante, à infância, ao idoso e ao deficiente, ao lazer, ao meio ambiente, à saúde e à segurança, que significam uma existência digna.
Art. 8º.
A organização político-administrativa do Município compreende a cidade, os distritos, e os subdistritos.
§ 1º
A cidade de Carneirinho é a sede do Município.
§ 2º
Os distritos e subdistritos têm os nomes das respectivas sedes, cuja categoria é a vila.
§ 3º
A criação, a organização e supressão de distritos é de competência municipal, obedecida a legislação estadual.
Art. 9º.
A criação, a incorporação, a fusão, e o desmembramento do Município, preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do meio ambiente, far-se-á por lei estadual, obedecidos os requisitos estabelecidos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, e mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Art. 10.
O limite do Distrito de São Sebastião do Pontal, com o Distrito Sede do Município de Carneirinho, passa a ser o seguinte: Começa no Rio Paranaíba na foz do Córrego da Formiga, sobe por este até à foz do Córrego do Barreiro, seguindo por este córrego até sua cabeceira, daí vira à esquerda em linha reta rumo à cabeceira do Córrego da Aldeia Velha até à rodovia BR 497, segue pelo eixo central da BR 497 até o Porto Alencastro no Rio Paranaíba, seguindo por este rio abaixo até à foz do Córrego da Formiga, o ponto inicial.
Parágrafo único
Os procedimentos previstos no "caput" deste artigo dependem de consulta às populções diretamente interessadas, mediante plebiscito que deverá ser realizado até o dia 30 de junho ao 1994, com resposta favorável da maioria absoluta dos votos dos respectivos eleitores alistados, residentes na área terriorial afetada.
Art. 11.
É vedado ao Município:
I –
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II –
recusar fé aos documentos públicos;
III –
criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Art. 12.
São símbolos do Município: A Bandeira, o Hino e o Brasão, definidos em lei.
Art. 13.
A lei municipal poderá instituir a administração distrital e regional, de acordo com o princípio da descentralização administrativa.
Art. 14.
Nos Distritos poderão haver um subprefeito nomeado pelo Prefeito e com a remuneração que for fixada em lei.
São atribuições do Prefeito:
I –
executar e fazer executar, na parte que couber, as leis, resoluções, e demais atos emanados do Governo Municipal;
II –
coordenar e fiscalizar os serviços públicos distritais, de acordo com o que for estabelecido em lei e nos regulamentos;
III –
propor ao Prefeito a admissão e a dispensa de pessoal para os serviços da administração distrital;
IV –
prestar contas ao Prefeito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei, ou, regularmente, dos dinheiros, cuja arrecadação lhe vier a ser atribuída, bem como dos recursos que lhe forem confiados para aplicação em obras ou serviços distritais.
V –
prestar informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito e através deste, as solicitadas pela Câmara.
VI –
indicar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito.
Art. 16.
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 17.
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
Art. 18.
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa
Art. 19.
A alienação de bens municipais, subordinada à comprovação da existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e obedecerá as seguintes normas:
I –
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:
a)
doação, constando da lei e da escritura pública, se o donatário não for pessoa jurídica de direito público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato;
b)
permuta;
c)
dação em pagamento;
d)
investidura;
e)
venda quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, urbanização específica e outros casos de interesse social. Constarão do ato de alienação condições semelhantes às estabelecidas na alínea "a" acima.
II –
- quando móveis, dependerá de prévia avaliação e de licitação dispensada esta nos seguintes casos:
a)
doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social;
b)
permuta;
c)
venda de ações, negociadas na bolsa observada a legislação específica;
d)
venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
§ 1º
O município preferentemente à venda ou doação de bens imóveis concederá direito real de uso, mediante concorrência. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público, devidamente justificado, na concessão direta, como no caso do item "I" , "e", acima.
§ 2º
O município preferentemente à venda ou doação de bens imóveis concederá direito real de uso, mediante concorrência. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público, devidamente justificado, na concessão direta, como no caso do item "I" , "e", acima.
§ 3º
A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão sob pena de nulidade do ato.
Art. 20.
O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado e prévia autorização legislativa.
§ 1º
A concessão dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, e entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2º
A concessão de uso de bens públicos de uso comum somente será outorgado mediante autorização legislativa.
§ 3º
A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será a título precário, por decreto.
§ 4º
A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portarias, para atividades de uso específicos e transitórios, pelo prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, salvo se destinada a formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
Art. 21.
Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas do Município, inclusive operadas por servidores municipais, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos, com prévia autorização legislativa.
Parágrafo único
O Município não assumirá qualquer risco ou responsabilidade pelo emprego de maquinário ou de seus servidores.
Art. 22.
Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagens destinadas à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico, com prévia autorização legislativa.
Art. 23.
Compete privativamente ao Município:
I –
emendar esta Lei Orgânica Municipal;
II –
legislar sobre assuntos de interesse local;
III –
suplementar a legislação federal e estadual no que couber:
IV –
Instituir e arrecadar tributos de sua competência e aplicar sua receita, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes;
V –
criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observada a legislação estadual;
VI –
organizar a estrutura administrativa local:
VII –
organizar e prestar , diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VIII –
promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de parcelamento, uso e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas, observadas as diretrizes do plano diretor;
IX –
organizar a política administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos.
Art. 24.
Compete ao Município em comum com os demais Membros da Federação:
I –
zelar pela guarda da Constituição da União, do Estado e do Município, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II –
cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III –
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e espiritual, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
IV –
impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural e espiritual;
V –
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI –
proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas;
VII –
controlar a caça e a pesca, garantir a conservação da natureza e a defesa do solo e dos recursos minerais e preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII –
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX –
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X –
construir casas populares e eletrificação rural através de mutirão;
XI –
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XII –
estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito;
XIII –
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal.
Parágrafo único
O Município observará as normas de lei complementar federal para a cooperação com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 25.
Complete ao Município com a Cooperação Técnica e Financeira da União e do Estado:
I –
manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
II –
prestar serviços de atendimento à saúde da população;
III –
- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 26.
Compete ao Município, em harmonia com o Estado e a União:
I –
dentro da ordem econômica e financeira, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, especialmente:
a)
assegurar o respeito aos princípios Constitucionais da ordem econômica e financeira;
b)
explorar diretamente atividade econômica, quando necessário ao atendimento de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei;
c)
fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econômica no Município;
d)
apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;
e)
favorecer a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros;
f)
dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei;
g)
promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
h)
executar política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
II –
dentro da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social:
a)
participar do conjunto integrado de ações do Poder Público e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social;
b)
promover e incentivar, com a colaboração da sociedade, a educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
c)
garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura Municipal, apoiando e divulgando a valorização e a difuso das manifestações culturais;
d)
fomentar a prática desportiva;
e)
promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitado tecnológicas;
f)
fender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é bem comum do povo e essencial a qualidade de vida;
g)
dedicar especial proteção à família, à gestante, à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente.
Art. 27.
Ao dispor sobre assuntos de interesse local, compete, entre outras atribuições, ao Município:
I –
elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
II –
instituir plano de carreira para os servidores da administração direta e indireta, autarquias e fundações públicas;
III –
constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações conforme dispuser a lei:
a)
a organização e competência da Guarda Municipal, como força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais, serão estabelecidas em Lei Complementar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
IV –
criar a Guarda-Mirim com a finalidade de empregar menores junto ao Comércio, proporcionando-lhes a aprendizagem de várias profissões;
V –
criar o Mercado Municipal, com o objetivo principal de fornecimento de cesta básica a preços justos e econômicos, à população carente, que sejam cadastradas na Assistência Social da Prefeitura Municipal;
VI –
criar hortas comunitárias;
VII –
adquirir na forma da lei, terrenos para sua utilização em hortas comunitárias;
VIII –
aproveitar os terrenos de propriedade da Prefeitura, para neles instalar hortas comunitárias, granjas, pomares, criação de peixes e suínos;
IX –
os produtos produzidos com aproveitamento das terras ociosas de que fala o inciso VIII, serão distribuídos gratuitamente na alimentação escolar:
X –
instituir lei obrigando os proprietários de terrenos urbanos, não edificados, a cercá-los com muros e construir passeios, onde houver infra estrutura, devendo o Poder Público aplicar o imposto progressivo, além da atualização normal dos impostos;
XI –
estabelecer convênios com os poderes públicos para a cooperação na prestação dos serviços públicos e execução de obras;
XII –
reunir-se a outros municípios, mediante convênio ou consórcio, para a prestação de serviços comuns ou execução de obras de interesse público comum;
XIII –
participar como pessoa de direito público em conjunto com a União, o Estado ou Municípios, na concorrência de interesse comum;
XIV –
dispor sobre aquisição, gratuita ou onerosa de bens, inclusive por desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social;
XV –
dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
XVI –
estabelecer servidões administrativas, e em caso de iminente perigo público, usar da propriedade particular, assegurando ao proprietário ou possuidor indenização no caso de ocorrência de dano;
XVII –
elaborar o Plano Diretor, no prazo de 12 (doze) meses, observada a Constituição Federal;
XVIII –
estabelecer limitações urbanísticas e fixar as zonas urbanas e de expansão urbana;
XIX –
tornar obrigatória a fiscalização sanitária dos açougues e casas congêneres, para proibir o abate clandestino, que somente poderá ser efetuado em abatedouros de funcionamento legal e de máxima higiene;
XX –
tornar obrigatório a utilização de Estação Rodoviária;
XXI –
regulamentar a utilização de logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:
a)
promover sobre o trânsito e o tráfego;
b)
promover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;
c)
fiscalizar e garantir um transporte seguro e adequado para a população do município em todas as áreas quer seja urbana, quer seja rural;
d)
fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites de zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;
e)
promover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento 2e as tarifas do transporte individual público;
f)
disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar altura e tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
g)
disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidos.
XXII –
dispor sobre melhoramentos urbanos, inclusive na área rural, consistentes no planejamento e na execução, conservação e reparos de obras públicas;
XXIII –
sinalizar as vias urbanas, as estradas municipais, regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXIV –
promover o saneamento básico, notadamente, abastecimento de água e aterro sanitário;
XXV –
construir estação de tratamento de esgoto e aterro sanitário, na sede do Município, nos Distritos e Povoados;
XXVI –
ordenar as atividades urbanas fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais;
XXVII –
dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XXVIII –
regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXIX –
dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXX –
será aplicada multa, na forma da lei, ao proprietário que tiver seus animais aprisionados, conforme disposto no inciso XXX;
XXXI –
dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação de raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXII –
dispor quanto aos estabelecimentos, industriais, comerciais e similares:
a)
conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento e promover a respectiva fiscalização;
b)
revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes, fazendo cessar as atividades ou determinando o fechamento do estabelecimento no prazo de 30 (trinta) dias;
c)
promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei.
XXXIII –
estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.
XXXIV –
instituir na forma da lei, o Distrito Industrial do Município, dotado de infra-estrutura e de incentivos fiscais, para instalação de novas indústrias.
XXXV –
a partir da promulgação desta Lei Orgânica, as estradas do Município que forem construídas, terão a largura mínima de 12 (doze) metros e deverão ser cercadas nas laterais, formando um corredor, com a construção de bueiros para passagem de animais onde houver necessidade.
XXXVI –
nenhum loteamento poderá ser aprovado pela Prefeitura, sem a infra-estrutura mínima de sistema de distribuição de água, sistema coletor de esgotos, sistema de distribuição de luz e energia ou de conformidade com o plano diretor municipal.
Art. 28.
O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de 04 (quatro) anos.
§ 1º
Compõem-se de 09 (nove) Vereadores a Câmara Municipal de Carneirinho, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no art. 29 - IV, alínea a, b, c, da Constituição Federal.
§ 2º
O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado.
Art. 29.
Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I –
assuntos de interesse local;
II –
suplementação da legislação federal e estadual;
III –
sistema tributário, isenção, anistia, arrecadação e distribuição de rendas;
IV –
o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentarias, e abertura de créditos suplementares e especiais;
V –
obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
VI –
a concessão de auxílios e subvenções:
VII –
a concessão de serviços públicos:
VIII –
a concessão de direito real de uso de bens municipais;
IX –
a concessão administrativa de uso de bens municipais;
X –
a alienação de bens imóveis;
XI –
a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XII –
criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual, e esta Lei Orgânica;
XIII –
criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;
XIV –
Plano Diretor;
XV –
convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XVI –
delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo;
XVII –
alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 30.
Compete privativamente à Câmara:
I –
eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental;
II –
elaborar o Regimento Interno;
III –
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
IV –
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo;
V –
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para o afastamento do cargo;
VI –
autorizar o Prefeito, por necessidade do serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
VII –
tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a)
o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b)
decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitas, de acordo com a conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
c)
rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas do Ministério Público para os fins de direito;
VIII –
fixar, em conformidade com os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e § 2º, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
IX –
criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros;
X –
solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XI –
convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua Competência;
XII –
autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XIII –
aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município;
XIV –
autorizar referendo e plebiscito;
XV –
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XVI –
decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas no inciso I, II e VI do artigo 37, mediante provocação da Mesa Diretora, ou partido político representado na Câmara;
XVII –
suspender no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado.
§ 1º
É fixado em 30 (trinta) dias prorrogável por igual período desde que solicitado e devidamente justificado o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente lei.
§ 2º
O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Art. 31.
cabe ainda, à Câmara conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagem às pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou neles se destacado, pela atuação exemplar na vida pública e particular, devidamente comprovado, por escrito, por órgãos ou pessoas idôneas, e mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 32.
no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º. (primeiro) de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º
O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato salvo por motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º
No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato da posse. Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município, e sob pena de responsabilidade.
Art. 33.
O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, estabelecido como limites e critérios fixados em legislação pertinente.
Art. 34.
O Vereador poderá licenciar-se somente :
I –
por moléstia devidamente comprovada ou licença-gestante;
II –
para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III –
para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a de 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Parágrafo único
Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
Art. 35.
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Art. 36.
Os vereadores não poderão:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura ficarão automaticamente licenciados, sem vencimento;
II –
Desde a Posse:
a)
ser proprietário, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nele exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, a;
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d)
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
Art. 37.
Perder o Mandato o Vereador:
I –
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II –
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou ato atentatório das instituições vigentes;
III –
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à 5ª. (quinta) parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
IV –
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V –
que fixar residência fora do município;
VI –
que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;
VII –
que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica Municipal.
§ 1º
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara municipal ou a percepção de vantagens.
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores, ou partido representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 38.
Não perder o mandato o vereador:
I –
investido no cargo de Secretário ou Procurador Municipal;
II –
licenciado por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, neste caso, sem remuneração e por período não excedente a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III –
licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso I, acima, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 39.
No caso de vaga ou licença de vereador, o Presidente convocará imediatamente o Suplente.
§ 1º
O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou licença superior a 120 (cento e vinte) dias;
§ 2º
O Suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3º
3º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 40.
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
Art. 41.
Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único
Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 42.
A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no 1º (primeiro) dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo único
O Regimento disporá sobre a forma da eleição e a composição da Mesa.
Art. 43.
O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo no mandato imediatamente subsequente.
Art. 44.
A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º. Secretário e do 2º. Secretário, que se substituirão nesta ordem.
§ 1º
Na constituição da mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da casa, exceto no caso de disputa, sendo que o Presidente eleito terá no prazo de 10 (dez) dias para formação das Comissões Permanentes.
§ 2º
Na ausência dos membros da mesa, o vereador mais idoso assumirá a presidência.
§ 3º
Se ocorrer vaga em cargo da mesa, cujo preenchimento implique em recondução de quem preencheu o mesmo cargo no período anterior, preceder-se-á a eleição, nas mesmas condições deste artigo, para o preenchimento da vaga.
§ 4º
Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.
Art. 45.
À mesa, dentre outras atribuições compete:
I –
propor projetos de lei que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II –
elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentarias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
III –
apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV –
suplemantar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentaria, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentarias;
V –
devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;
VI –
enviar ao Prefeito, até o dia 1º. (primeiro) de março, as contas do exercício anterior;
VII –
nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
VIII –
declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VII do artigo 37 desta lei, assegurada plena defesa.
Art. 46.
Ao Presidente da Câmara, dentre outras Atribuições compete:
I –
representar a Câmara em juízo e fora dele;
II –
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III –
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV –
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V –
fazer publicar Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI –
declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III, IV, V e VII, do artigo 37 desta lei;
VII –
requisitar até o dia 10 (dez) de cada mês o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capital;
VIII –
apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IX –
representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X –
solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI –
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim.
Art. 47.
O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I –
na eleição da Mesa;
II –
quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III –
quando houver empate em qualquer votação do Plenário;
IV –
nos casos de escrutínio secreto;
§ 1º
Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal da deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
§ 2º
O voto será público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:
I –
no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II –
na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
III –
- na votação de decreto legislativo para a concessão de qualquer honraria;
IV –
na votação de veto oposto pelo Prefeito.
Art. 48.
A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º
A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentarias.
§ 3º
A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica.
§ 4º
As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental.
Art. 49.
As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 50.
As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 1º
Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença ou folha de chamada até o início da ordem do dia.
§ 2º
Quando da realização de reuniões ordinárias, será assegurada a participação popular por meio da Tribuna Livre, na forma do disposto no Regimento Interno da Câmara.
Art. 51.
O Regimento Interno da Câmara Municipal poderá facultar a qualquer eleitor do Município, usar da palavra na primeira discussão dos projetos de lei.
Art. 52.
O Vereador que se ausentar na hora da votação ou que se abstiver de votar sem que seja impedido, nos termos do Regimento Interno, será considerado como não tendo comparecido à sessão, para os efeitos previstos na legislação em vigor.
Art. 53.
A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far-se-á, em caso de urgência ou interesse público relevante:
I –
pelo Prefeito, quando este entender necessária;
II –
Pela maioria dos membros da Câmara Municipal;
III –
Pelo Presidente da Câmara.
§ 1º
Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 2º
Por deliberação do Plenário pode a Câmara em reunião extraordinária, deliberar sobre matéria não constante da ordem do dia.
Art. 54.
A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º
Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º
As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I –
discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/5 (um quinto) dos membros da Casa;
II –
realizar audiências públicas em entidades da sociedade civil;
III –
convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV –
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V –
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI –
apreciar programas de obra e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles imitir parecer;
VII –
acompanhar a elaboração da proposta orçamentaria e posterior execução do orçamento.
§ 3º
As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Câmara, serão criados pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 55.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:
I –
proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II –
requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III –
Transportar-se aos lugares onde fizer mister a sua presença, alí realizando os atos que lhes competirem.
§ 1º
No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I –
determinar as diligências que reputarem necessárias;
II –
requerer a convocação de Secretário Municipal;
III –
tomar depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV –
proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
§ 2º
Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, e em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada pelo Juiz Criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal.
§ 3º
Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento.
Art. 57.
Poderão participar dos trabalhos do plenário, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 1º
Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Câmara, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou da entidade.
§ 2º
Por motivo justificado, o Presidente da Câmara poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja feita por escrito.
Art. 58.
Ao Prefeito é permitido oferecer mensagem aditiva a projeto de sua iniciativa, em tramitação, propondo modificações, inclusive substituição.
Art. 59.
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I –
de 1/3 (um terço), no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
II –
do Prefeito Municipal;
III –
da população através de moção articulada, subscrita, no mínimo por 5 % (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município, na forma do Regimento Interno.
§ 1º
A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em 02 (dois) turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 60.
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Parágrafo único
São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I –
Código Tributário do Município;
II –
Código de Obras ou Edificações;
III –
Estatuto dos Servidores Municipais;
IV –
Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;
V –
Plano Diretor do Município;
VI –
Normas urbanísticas de uso ocupação e parcelamento do solo;
VII –
Concessão de serviço público;
VIII –
Concessão de direito real de uso;
IX –
Alienação de bens imóveis;
X –
Aquisição de bens imóveis através de doação com encargo;
XI –
Autorização para obtenção de empréstimos de particular;
XII –
Qualquer outra codificação.
Art. 61.
As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Art. 62.
As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º
Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentarias e orçamentos.
§ 2º
A delegação ao Prefeito terá forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º
Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 63.
A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único
A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.
Art. 64.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara, e aos cidadãos, observando o disposto nesta lei.
Art. 65.
São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I –
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica fundacional, e fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
II –
organização administrativa, matéria tributária e orçamentaria, serviços públicos e pessoal da administração;
III –
criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
Art. 67.
A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do eleitorado municipal.
§ 1º
A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação de número do respectivo título eleitoral.
§ 2º
A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta lei.
Art. 68.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação do projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º
Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado acima, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do que se refere à votação das leis orçamentarias.
§ 2º
O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.
Art. 69.
A proposição de lei, resultante do projeto aprovado pela Câmara Municipal, será, de 10 (dez) dias úteis, enviada, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Art. 70.
Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 1º
O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º
O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.
§ 3º
Se o veto não for mantido, será o projeto, enviado, para promulgação, ao Prefeito.
§ 4º
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2º. deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o artigo 68 § 1º.
§ 5º
Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos do § 3º. acima e parágrafo único do art. 69, o Presidente da Câmara a promulgará.
§ 6º
A manutenção do veto não resultará matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 7º
Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 71.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
Art. 72.
Terão forma de decreto legislativo ou resolução as deliberações da Câmara tomadas em plenário e que independam de sanção do Prefeito.
§ 1º
Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:
I –
concessão de licença do Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se, por mais de 15 (quinze) dias do Município;
II –
aprovação ou rejeição de parecer prévio sobre contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III –
fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte:
IV –
fixação de verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
V –
representação à assembléia legislativa sobre modificação territorial ou mudanças do nome da sede do Município;
VI –
aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em lei;
VII –
mudança do local de funcionamento da Câmara;
VIII –
cassação do mandato de Prefeito, na forma prevista na legislação federal;
IX –
aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município;
X –
concessão de qualquer honraria;
§ 2º
Destinam-se as resoluções, a regulamentar a matéria de caráter político, ou administrativo de sua economia interna, sobre os quais devem a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I –
perda de mandato de vereador;
II –
fixação de subsídios dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;
III –
concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou interesse do Município;
IV –
criação de Comissões Temáticas;
V –
convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre matéria de sua competência;
VI –
qualquer matéria de natureza regimental;
VII –
todo e qualquer assunto de sua economia interna, e caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo.
Art. 73.
As deliberações da Câmara sofrerão 03 (três) discussões e 03 (três) votações, a serem regulamentadas pelo Regimento Interno, excetuando-se as moções, indicações e os requerimentos, que terão uma única discussão e votação.
Art. 74.
O Decreto Legislativo e a Resolução, aprovados pelo Plenário em um só turno de votação, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art. 75.
O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços, e, obrigatoriamente, os de :
I –
termo de compromisso e posse;
II –
declaração de bens;
III –
atas das sessões da Câmara;
IV –
registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V –
protocolo, índice de papéis e livros, e arquivos;
VI –
registro de licitações e contratos para obras e serviços;
VII –
registro de contrato de servidores;
VIII –
registro de contratos em geral;
IX –
registro de contabilidade e finanças;
X –
registro de concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XI –
tombamento de bens imóveis;
XII –
registro de loteamentos aprovados;
§ 1º
Os livros serão abertos rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
I –
registro de bens imóveis;
§ 2º
Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas, disquetes, ou outros sistemas convenientemente autenticados.
§ 3º
As cópias de correspondência oficial, sempre que houver necessidade, serão encadernadas e arquivadas em ordem cronológica.
Art. 76.
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único
Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 77.
As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 78.
O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I –
apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado em 120 (cento e vinte) dias a contar do seu recebimento;
II –
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III –
apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para o cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadoria, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV –
realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal, ou de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no inciso II;
V –
fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, ou Estado, mediante convênio, acordo ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI –
prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por Comissões Legislativas sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII –
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras comunicações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário;
VIII –
assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
IX –
sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
X –
representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Parágrafo único
O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara, apresentadas pela Mesa, as quais ser-lhe-ão entregues até o dia 1º. (primeiro) de março.
Art. 79.
A comissão permanente de fiscalização financeira e orçamentária, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sobre a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável, que no prazo de 05 (cinco) dias, presente os esclarecimentos necessários.
§ 1º
Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º
Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão proporá à Câmara a sua sustação.
Art. 80.
Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I –
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II –
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III –
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado e Conselho de Contas do Município.
Art. 81.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito e auxiliado pelos Secretários ou órgãos equivalentes.
Art. 82.
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, realizar-se-á, simultaneamente 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seus antecessores dentre brasileiros com idade mínima de 21 (vinte e um) anos e verificadas as demais condições de elegibilidade da Constituição Federal.
§ 1º
A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º
Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos.
Art. 83.
Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município.
Parágrafo único
O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da Comissão de Transição.
Art. 84.
Até 30 (trinta) dias após as eleições municipais, o Chefe do Executivo deverá preparar para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I –
dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrente de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de créditos de qualquer natureza:
II –
medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso:
III –
prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios:
IV –
situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos:
V –
estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, certificando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e a pagar, com os prazos respectivos:
VI –
transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênio:
VII –
projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-lo;
VIII –
situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados em exercício
Parágrafo único
O Prefeito em exercício deverá destinar um local com móveis e máquinas, para as reuniões da equipe de transição.
Art. 85.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação de Câmara Municipal, no dia 1º. (primeiro) de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando o seguinte compromisso: "Prometo defender e cumprir a Constituição, observar as leis e desempenhar com honra e lealdade as minhas funções, trabalhando pelo desenvolvimento do Município".
§ 1º
Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º
No ato de posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão declaração pública de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município, e sob pena de responsabilidade.
§ 4º
O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse.
§ 5º
Se o Prefeito não receber qualquer remuneração por seu cargo, não precisará desincompatibilizar-se.
Art. 86.
São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I –
impedir o funcionamento regular da Câmara;
II –
impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída;
III –
desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV –
retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V –
deixar de apresentar à câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI –
descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII –
praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática;
VIII –
omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direito, ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX –
fixar residência fora do Município;
X –
ausentar-se do Município, ou afastar-se da Prefeitura por tempo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização da Câmara;
XI –
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo ou atentatório das instituições vigentes.
Parágrafo único
A cassação do mandato será julgada pela Câmara de acordo com a estabelecido em lei.
Art. 87.
Extingue-se o mandato de Prefeito e assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I –
ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II –
incidir nos impedimentos para o exercício do cargo.
Parágrafo único
A extinção do mandato, no caso do item I, acima, independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extinto pelo Presidente ou sua inserção em ata.
Art. 88.
O prefeito não poderá, sob pena de perda de cargo:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresa públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que após a investidura, ficará automaticamente licenciado, sem vencimentos;
II –
desde a posse:
a)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo, emprego ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, a;
c)
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d)
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
§ 1º
Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos Secretários e ao Procurador Municipal, no que forem aplicáveis.
§ 2º
A perda do cargo será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º
O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
§ 4º
O Vice-Prefeito residirá no Município, sujeitando-se ao disposto no presente artigo, quando no exercício do cargo de Prefeito;
§ 5º
Sempre que se ausentar do Município, o Prefeito transmitirá o exercício do cargo ao seu substituto legal;
§ 6º
Nas substituições por prazos superiores a 30 (trinta) dias, o substituto do Prefeito fará jus aos subsídios do cargo, não podendo em qualquer caso, acumular os subsídios.
Art. 89.
Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de Janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 90.
São inelegíveis para o mesmo cargo, no período subsequente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos 06 (seis) meses anteriores à eleição.
Art. 91.
Para concorrer aos outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis (06) meses antes do pleito.
Art. 92.
O Vice-prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1º
O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º
O Vice-Prefeito, não poderá recusar-se a substituí-lo sob pena de extinção do respectivo mandato.
Art. 93.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara não poderá recusar-se a assumir, sob pena de extinção do respectivo mandato.
Art. 94.
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, até o primeiro trimestre do 4º (quarto) ano de mandato, far-se-á eleição para o preenchimento destes cargos, observada a prescrição da lei eleitoral.
Parágrafo único
Ocorrendo a vacância posteriormente, cabe ao Presidente da Câmara completar, em substituição, o mandato do Prefeito.
Art. 95.
O Prefeito poderá licenciar-se:
I –
quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara, relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II –
quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo único
Nos casos deste artigo, o Prefeito terá direito à remuneração.
Art. 96.
As remunerações do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, e não poderá a do Prefeito ser inferior ao maior padrão de vencimentos estabelecidos para o servidor do Município, estando ambas sujeitas aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.
Parágrafo único
Na fixação e correção da remuneração, observar-se-á na forma do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a relação, estabelecida por lei municipal, com a menor remuneração de servidor público municipal.
Art. 97.
A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto , correrão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.
Art. 98.
Ao Prefeito compete privativamente:
I –
nomear e exonerar os Secretários ou Superintendentes e o Procurador Municipal;
II –
exercer, com auxílio dos Secretários ou superintendentes e do Procurador Municipal, a direção superior da Administração Municipal;
III –
executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município.
IV –
iniciar o processo legislativo, na forma e nos caso previstos nesta Lei Orgânica;
V –
representar o Município em Juízo e fora dele;
VI –
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VII –
vetar, no todo ou em parte projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
VIII –
decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX –
expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X –
permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma desta Lei orgânica;
XI –
permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma desta Lei orgânica;
XII –
dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
XIII –
prover e extinguir os empregos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIV –
remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XV –
enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos;
XVI –
encaminhar ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de Março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XVII –
encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;
XVIII –
fazer publicar os atos oficiais;
XIX –
prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas na forma regimental;
XX –
superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXI –
colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo da programação de gastos de sua dotação orçamentária;
XXII –
aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revelá-las quando impostas irregularmente;
XXIII –
resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXIV –
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, às vias e os logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXV –
aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos;
XXVI –
solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;
XXVII –
decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;
XXVIII –
convocar e presidir o Conselho do Município;
XXIX –
elaborar o Plano Diretor;
XXX –
conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXXI –
exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
Parágrafo único
O Prefeito poderá delegar, por Decreto, aos Secretarios e ao Procurador Municipal, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
Art. 99.
Uma vez em cada sessão legislativa, o Prefeito poderá submeter à Câmara Municipal medidas legislativas que considere programáticas e de relevante interesse municipal.
Art. 100.
Os Secretários ou Superintendentes Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos residentes no Município, e no exercício dos diretos políticos.
Art. 101.
A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias ou superintendências.
Art. 102.
Compete ao Secretário ou Superintendente Municipal, além das atribuições desta Lei Orgânica e as Leis que estabelecerem:
I –
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;
II –
referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência.
III –
apresentar ao Prefeito relatório anual ou quando solicitado dos serviços realizados nas secretárias ou superintendências.
IV –
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V –
expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.
Art. 103.
A competência dos Secretários ou Superintendentes Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas secretarias ou superintendências.
Art. 104.
Os Secretários ou Superintendentes serão sempre nomeados em comissão e farão declaração de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo tudo sob pena de nulidade de pleno direito, do ato de posse. Quando exonerados, deverão atualizar a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro emprego no Município e sob pena de responsabilidade.
Art. 105.
O Conselho do Município, é o orgão superior de consulta do Prefeito e dele participam:
I –
o Prefeito;
II –
o Presidente da Câmara Municipal;
III –
os líderes da maioria e da minoria na Câmara Municipal;
IV –
o Procurador Geral do Município;
V –
06 (seis) cidadãos brasileiros, com no mínimo 18 (dezoito) anos de idade, sendo 03 (três) nomeados pelo Prefeito, e 03 (três) eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução;
VI –
membros das Associações Representativas de Bairros, por estas indicado para período de 02 (dois) anos, vedada a recondução.
Art. 106.
Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município.
Art. 107.
O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender necessário.
Parágrafo único
O Prefeito poderá convocar Secretário ou Superintendente Municipal para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada como a respectiva secretaria ou superintendência.
Art. 108.
A Procuradoria do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos de lei especial, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo, e privativamente a execução da dívida ativa, de natureza tributária.
Art. 109.
A Procuradoria do Município, reger-se-á por lei própria, atendendo-se com relação aos seus integrantes, o disposto nos artigos 37, inciso XII, e Art. 39 § 1º. da Constituição Federal.
Art. 110.
A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre advogado de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 111.
O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado sistema de planejamento.
§ 1º
O Plano Diretor é um instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam a cidade.
§ 2º
Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal.
§ 3º
Será assegurada, pela participação em órgão componente do sistema de planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal.
Art. 112.
A delimitação das zonas urbanas e de expansão urbana será feita por lei, estabelecido no Plano Diretor.
Art. 113.
A Administração Municipal compreende:
I –
administração direta: Secretarias ou órgãos equiparados;
II –
administração indireta e fundacional: Entidades dotadas de personalidade própria.
Parágrafo único
As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 114.
A Administração Municipal direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 1º
Todo órgão ou entidade Municipal prestará aos interessados no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.
§ 2º
O atendimento à petição formulada em defesa e direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal independerá de pagamento de taxas.
§ 3º
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 115.
A publicação das leis e atos municipais será feita preferencialmente pela imprensa Oficial do Município.
§ 1º
A escolha do órgão da imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º
Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º
A publicação dos atos não normativos pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 116.
O Prefeito fará publicar:
I –
mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
II –
mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
III –
anualmente, até 15 (quinze) de abril, pelo Órgão Oficial do Estado, as contas de administração constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Art. 117.
Os Poderes Executivo e Legislativo, além de exigências contidas nos artigos 115 e 116, deverão criar um órgão informativo municipal que publicará mensalmente todos os atos e leis destes poderes.
Art. 118.
O Município poderá manter Guarda Municipal destinada a proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei.
Parágrafo único
A lei poderá atribuir a guarda municipal função de apoio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência, bem como a fiscalização de trânsito.
Art. 119.
A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões e atos, contrato, e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Parágrafo único
A certidão relativa ao exercício de cargo de Prefeito será fornecida pelo Presidente da Câmara Municipal, no mesmo prazo deste artigo.
Art. 120.
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 121.
A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor.
Art. 122.
Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º
A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato. A permissão e a concessão dependem de licitação.
§ 2º
O Município poderá retomar, sem indenização os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Art. 123.
Lei específica, respeitada a legislação competente, disporá sobre:
I –
o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, ou caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade e rescisão da concessão ou permissão;
II –
os direitos dos usuários;
III –
política tarifária;
IV –
a obrigação de manter serviço adequado;
V –
as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
Parágrafo único
As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública serão fixados pelo Executivo.
Art. 124.
Ressalvamos os caso especificados na legislação, as obras serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualmente de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 125.
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros município.
§ 1º
A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.
§ 2º
Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os Municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de Municípios não pertencentes ao serviço público.
Art. 126.
São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica Municipal e nos termos da Constituição Estadual e Federal:
I –
O Prefeito ou a Mesa da Câmara Municipal;
II –
A Ordem dos Advogados do Brasil, na subseção do Município;
III –
partido político legalmente instituído;
IV –
entidade sindical ou de classe com base territorial no Município.
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo à ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo municipal em face da Constituição da República.
§ 2º
O Ministério Público será ouvido previamente, nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§ 3º
Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Câmara Municipal.
§ 4º
Reconhecida a inconstitucionalidade, a decisão de medida para tornar efetiva norma desta Lei Orgânica a decisão será comunicada à pratica do ato ou indício do processo legislativo, e em se tratando de órgão administrativo para fazê-lo em 30 (trinta) dias sob pena de responsabilidade.
§ 5º
Quando o Ministério Público apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo municipal, citará previamente o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal que defenderão o ato ou texto impugnado.
Art. 127.
O Município regulamentará em lei o regime jurídico único da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são aplicáveis pela Constituição Federal, Estadual e por esta Lei Orgânica.
Art. 128.
O Município assegurará ao servidor público municipal, os direitos previstos no art. 7º. incisos I ao XXXIV da Constituição Federal.
Art. 129.
São garantidas o direito à livre associação sindical e o direito de grave que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei própria.
Art. 130.
A primeira investidura em emprego público depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para função de confiança declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º
O prazo de validade do concurso será ate 02 (dois) anos prorrogável por uma vez, por igual período.
Art. 131.
Será convocado para assumir emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital, de convocação sobre novos concursados, na carreira.
Art. 132.
São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º
O Servidor Público estável só perderá o emprego em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao emprego de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º
Extinto o emprego ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro emprego.
§ 4º
Nenhum servidor poderá ficar em disponibilidade remunerada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 133.
As funções de confiança da administração pública serão exercidas, preferencialmente por servidores ocupantes de emprego de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
Parágrafo único
Os dirigentes de autarquias, fundações e empresas paraestatais do Município obrigam-se no ato da posse, sob pena de nulidade de pleno direito desta, a declarar seus bens. No ato da exoneração, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro emprego no município e sob pena de responsabilidade.
Art. 134.
Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadores de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 135.
Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 136.
O servidor será aposentado de acordo com a legislação específica.
Art. 137.
A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data.
Art. 138.
A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta, observando, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 139.
Os vencimentos dos empregos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 140.
A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre empregos e funções de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens e caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 141.
É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 142.
É vedada a cumulação remunerada de empregos e funções públicas, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
I –
a de dois cargos ou empregos de professor;
II –
a de um cargo ou emprego de professor com outro técnico ou científico;
III –
a de dois cargos ou empregos privativos de médico.
Parágrafo único
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 143.
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 144.
Os empregos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo único
A criação e extinção dos empregos da Câmara bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa.
Art. 145.
O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de emprego ou função ou a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo único
Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, decretar a prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, se omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda.
Art. 146.
Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocações da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.
Art. 147.
Ao servidor municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I –
tratando-se e mandato eletivo federal e estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;
II –
investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III –
investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV –
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V –
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 148.
Compete ao Município instruir:
I –
impostos sobre propriedade predial e territorial urbana;
II –
imposto sobre a transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III –
imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo díesel;
IV –
imposto sobre serviço de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
V –
taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
VI –
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
VII –
Taxa de conservação de estradas que será regulamentada por lei específica.
§ 1º
O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º
O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra de venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis, ou arrendamento mercantil.
§ 3º
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 149.
Fica expressamente proibido o comércio ambulante no Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, sem autorização Municipal, e sem o respectivo comprovante de recolhimento.
Art. 150.
Fica isento de qualquer contribuição os vendedores de produtos considerados hortifrutigranjeiros.
Art. 151.
O Município poderá celebrar convênio com o Estado para fim de arrecadação de tributos de sua competência.
Art. 152.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao município;
I –
exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça:
II –
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontra em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III –
cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou;
IV –
utilizar tributos com efeito de confisco;
V –
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público municipal;
VI –
instituir imposto sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviço dos outros membros da Federação;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)
livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º
A vedação do inciso VI a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º
As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 3º
As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º
Qualquer anistia ou remissão que envolva matérias tributária ou providenciaria só poderá ser concedida através de lei específica.
Art. 153.
É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência destino.
Art. 154.
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela prefeitura sem prévia notificação.
§ 1º
Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. Quando o contribuinte comunicar à Prefeitura seu domicílio fora do Município, considerar-se-á notificado com a remessa do aviso por via postal registrado.
§ 2º
Lei Municipal deverá estabelecer recurso contra o lançamento, assegurado prazo mínimo de 15 (quinze) dias para sua interposição, a contar da notificação.
Art. 155.
Pertencem ao Município:
I –
o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II –
50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III –
50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV –
70% (setenta por cento) dos recursos arrecadados pelo Estado nas multas de trânsito das infrações ocorridas no Município;
V –
25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único
As parcelas de receitas pertencentes aos Município mencionados no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I –
3/4 (três quartos), no mínimo na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
II –
até 1/4 (um quarto) de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Art. 156.
A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do total de quarenta e sete por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único
As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas em lei complementar, em obediência ao disposto no art. 161, II da Constituição Federal, com o objeto de promover o equilíbrio sócio-econômico entre os Municípios.
Art. 157.
A União entregará ao Município, 70% (setenta por cento) do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários que venham a incidir sobre ouro originário do Município.
Art. 158.
O Estado entregará ao Município 25% (vinte e cinco) por cento dos recursos que receber da união a título de participação no Imposto sobre produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II da Constituição Federal.
Art. 159.
O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um os tributos arrecadados dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Art. 160.
Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão:
I –
o plano plurianual;
II –
as diretrizes orçamentárias;
III –
os orçamentos anuais.
§ 1º
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como, as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária;
§ 3º
O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária.
§ 4º
Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 161.
A lei orçamentária anual compreenderá:
I –
o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II –
o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
§ 1º
O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado dos efeitos, sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária creditícia.
§ 2º
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos complementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 3º
O município aplicará anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 4º
Para efeito do cumprimento do disposto no Parágrafo acima, serão considerados os recursos aplicados no sistema de ensino municipal e nas escolas previstas no art. 209 desta Lei Orgânica Municipal.
§ 5º
A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório.
§ 6º
Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previsto no art. 207-VII desta lei Orgânica Municipal, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 7º
As despesas com pessoal ativo e inativo do Município, não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Art. 162.
Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu regimento.
§ 1º
Cabe à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária:
I –
examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
II –
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º
As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas pela Câmara Municipal.
§ 3º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou e créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:
I –
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II –
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas os que incidem sobre:
a)
dotação para pessoal e seus encargos;
b)
serviços da dívida;
III –
relacionados com a correção de erros ou omissões;
IV –
relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º
As emendas ao Projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.
§ 5º
O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º
Os projetos de lei do plano plurianual, ou das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar.
§ 7º
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º
Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 163.
São vedados:
I –
o início de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II –
a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;
III –
a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autoridades mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
IV –
a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecimento na Constituição Federal, a prestação de garantias, às operações de créditos por antecipação de receita;
V –
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI –
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII –
a concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII –
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir o déficit de empresas fundações ou fundos.
IX –
A instituição de fundo de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 164.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei complementar.
Parágrafo único
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder Público, só poderão ser feitas:
I –
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II –
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 165.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I –
autonomia municipal;
II –
propriedade privada;
III –
função social da propriedade;
IV –
livre concorrência;
V –
defesa do consumidor;
VI –
defesa do meio ambiente;
VII –
redução das desigualdades sociais;
VIII –
busca do pleno emprego;
IX –
tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
Art. 166.
A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será possível quando necessária a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.
§ 1º
A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2º
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 167.
Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado.
§ 1º
O Município, por lei, apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 2º
O Município favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativa, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 3º
As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas pela União, de acordo com o art. 21, XXV, da Constituição Federal.
Art. 168.
O Município dispensará às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 169.
A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 170.
As pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a municipalidade, não poderão contratar com o Poder Público Municipal, a qualquer título, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 171.
As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em Instituições Financeiras Oficiais, salvo os casos previstos em Lei, sendo vedada a manutenção de importância superior a 5% (cinco por cento) da receita realizada mensalmente, na conta caixa.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, a Administração Pública Municipal deverá:
a)
pagar e contabilizar, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) das despesas com cheque nominal e, no máximo 5% (cinco por cento) das despesas através do Caixa;
b)
vedar o lançamento de provisão de caixa superior a 5% (cinco por cento) da Receita arrecadada em qualquer período.
§ 2º
Afim de preservar o horário público, face ao regime inflacionário, poderá o administrador, tanto do Legislativo como do Executivo, autorizar a aplicação do disponível existente em conta bancária, observando-se o seguinte critério:
a)
todas as despesas empenhadas, liquidadas e devidamente processadas deverão estar pagas;
b)
o pagamento do pessoal deverá estar rigorosamente em dia;
§ 3º
mensalmente, será publicado o resultado das aplicações feitas, devidamente demonstrado no balancete de receita e despesa.
Art. 172.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º
O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento de expansão urbana.
§ 2º
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
§ 3º
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º
É facultado, ao Executivo Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos de lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I –
parcelamento ou edificação compulsória;
II –
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III –
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais, e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 173.
O Plano Diretor deverá incluir, entre outras, diretrizes sobre:
I –
ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;
II –
aprovação e controle das construções;
III –
preservação do meio ambiente natural e cultural;
IV –
urbanização, regulamentação e titularização de áreas urbanas para a população carente;
V –
reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social;
VI –
saneamento básico;
VII –
o controle das construções e edificações na zona rural, no caso em que tiverem destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas rurais;
VIII –
participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único
O Município poderá aceitar a assistência do Estado na elaboração do Plano Diretor.
Art. 174.
O Município promoverá, com objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação de favelas:
a)
o parcelamento do solo para a população economicamente carente;
b)
o incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais;
c)
a formação de centros comunitários, visando à moradia e criação de postos de trabalho.
Art. 175.
Aquele que possuir como sua, área urbana de até 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família., adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou ambos, independentemente de estado civil.
§ 2º
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 176.
O Município adotará programas de desenvolvimento rural, destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem no campo, compatibilizados com a política agrícola da União e do Estado.
Parágrafo único
Os programas objetivam garantir tratamento especial à propriedade produtiva, que atenda à sua função social.
Art. 177.
O Município terá um plano de desenvolvimento rural integrado, visando aumento da produção e da produtividade, a garantia do abastecimento alimentar, a geração de empregos e a melhoria das condições de vida e bem-estar da população, podendo para tanto elaborar Lei Agrícola, calcada no seguinte:
I –
a instituição de um sistema de Planejamento Agrícola Integrado visando o desenvolvimento rural;
II –
o investimento em benefícios sociais, inclusive eletrificação para pequenos produtores e telefonias nas comunidades rurais;
III –
a agro-industrialização, preferencialmente no meio rural ou em pequenas comunidades, a fim de absorver a mão-de-obra no próprio local onde residem;
IV –
a irrigação, a drenagem e outros melhoramentos nas propriedades de pequena área;
V –
o estabelecimento dos custos de produção dos principais produtos agropecuários do município, em conjunto com as entidades ligadas ao setor rural, objetivando o estabelecimento de preços mínimos condizentes e de acordo com a realidade municipal;
VI –
programas de renovação genética, seja na área vegetal como na animal possibilitando aos pequenos produtores o acesso às sementes ou animais que venham melhorar a produtividade agrícola ou pecuária, sempre com a participação das entidades representativas dos referidos produtores;
VII –
programas de habitação do meio rural, objetivando a fixação do pequeno produtor da terra, em condições especiais de financiamento, adaptadas à realidade do produtor, em prazo e forma de pagamento de acordo com a cultura e equivalência pelo produto produzido;
VIII –
em cooperação com o Estado, o Município realizará obrigatoriamente, no prazo de 12 (doze) meses, a identificação e a demarcação das terras públicas e devolutas;
IX –
estimular o aumento da produção e da produtividade agrícola;
X –
a valorização da atividade do homem no meio rural, bem como a sua fixação no campo;
XI –
incentivar a diversificação da produção agrícola e de hortifrutigranjeiros;
XII –
o abastecimento alimentar municipal;
XIII –
a consolidação e a ampliação da produção agrícola em terras públicas municipais da zona rural;
XIV –
o abastecimento de programas culturais e recreativos da zona rural;
XV –
a criação de bolsa de arrendamento de terras, vinculadas ao Departamento Municipal de Agricultura ou órgão equivalente;
XVI –
fomentar e incentivar o cooperativismo no setor agrícola;
§ 1º
O Município terá uma patrulha mecanizada, cujo pessoal e máquinas serão colocados à disposição de pequenas propriedades rurais, que não ultrapassem a 36 (trinta e seis) hectares, para a construção de aterros, açudes, represas e demais benfeitorias, que garantam o seu desenvolvimento.
§ 2º
A concessão, em regime de comodato, pelo Poder Público Municipal, de terras da municipalidade na zona suburbana da cidade, especialmente várzeas, para implantação de programas de produção comunitária, com bóias-frias e aposentados rurais.
§ 3º
Observada a Lei Federal, o Poder Público Municipal poderá promover todos os esforços no sentido de participar do processo de implantação da Reforma Agrária, através de uma Comissão Integrada pelos representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, do Sindicato Patronal e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
§ 4º
Poderá o Município organizar fazendas coletivas orientadas ou administrativas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
§ 5º
Compete ao Município, implantar e manter núcleos de profissionalização e adequação de mão-de-obra, para o setor rural.
Art. 178.
O Poder Executivo criará, até o mês de junho de 1.994, a Secretaria ou o Departamento Municipal de Agricultura, que deverá ter como titular um profissional de nível superior na área de agropecuária, com reais conhecimentos da realidade do meio rural, com a apreciação dos Poderes Legislativos e Executivo.
Art. 179.
O Município buscará co-participação técnica e financeira da União e do Estado para manter serviços de assistência técnica e extensão rural, com a função básica de produção agropecuária, gerência das unidades de produção, transporte, armazenamento, comercialização energia, consumo e de preservação dos recursos naturais e meio ambiente.
Art. 180.
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União, órgãos e entidades da administração indireta do Estado ou da União, ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros municípios.
Art. 181.
Nas atribuições de competência administrativa comum o Município buscará a assistência técnica e financeira da União e do Estado, inclusive através de órgãos da administração indireta, para organizar e manter co-participativamente serviços e programas que visem o seu fortalecimento econômico e social, o aumento de sua competência e controle no esforço de desenvolvimento e a proteção de sua autonomia.
Art. 182.
O Município, com co-participação técnica e financeira do Estado e da União, assistirá os pequenos produtores, trabalhadores rurais e parceleiros em projetos rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, acesso ao crédito e preço justo, facilidades de comercialização de seus produtos, saúde, bem-estar social, e assistência técnica e extenso rural gratuita.
Art. 183.
A política rural, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do setor rural, garantir, o abastecimento alimentar e o bem-estar da população.
Art. 184.
O serviço de Assistência técnica e Extenso Rural, mantido co-participativamente pelo Município, incluirá na sua programação educativa, ensinamentos e informações sobre conservação do solo e da água, uso adequado dos agrotóxicos nas atividades agropecuárias, especialmente quanto à escolha dos produtos, preparo e diluição, aplicação, destino dos resíduos e embalagens e períodos de carência, visando proteção dos recursos naturais e do meio ambiente, a segurança dos trabalhadores rurais e a qualidade dos produtos agrícolas, destinados à alimentação.
Art. 185.
O Município estimulará a participação do Produtor ou da População Rural, nos programas de fomento da agropecuária, de beneficiamento de seu produtos ou de instalação de pequenas agro-indústrias ou de outras que possibilitem alternativas de rendas para a população rural.
Art. 186.
Promover programas de apoio às iniciativas de comercialização direta entre produtores e consumidores, notadamente a de gêneros alimentícios básicos (hortifruticultores).
Art. 187.
Instituir programas de controle da erosão e manutenção da fertilidade e recuperação de solos degradados.
Art. 188.
Conceder incentivo e apoio ao uso adequado de tecnologia e manejo do solo.
Art. 189.
A Política Agrícola Municipal, que deverá objetivar o desenvolvimento rural, será estabelecida e executada pelo Conselho de Desenvolvimento Integrado da Agropecuária, órgão normativo e deliberativo a ser criado na forma da lei.
§ 1º
O Conselho de Desenvolvimento Integrado da Agropecuária será composto pelo Secretário ou Diretor equivalente municipal de Agricultura por um representante de cada entidade e órgão representativo do setor de produção agrícola, cargos estes que pelo seu efetivo exercício, não serão remunerados.
§ 2º
Inclui-se na Política agrícola Municipal as atividades agropecuárias, agro-industriais, florestais, de produção animal e de produção hortifrutigranjeiros.
Art. 190.
Serão Juridicamente viabilizados na forma da lei, oferta de serviços de comercialização centralizada dos bens produzidos no âmbito da política agrícola municipal, inclusive, aqueles autorizados em terras públicas municipais da zona rural, e oferta comercial de sementes, insumos e defensivos e a prestação remunerada de armazenamento.
Art. 191.
A Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão equivalente destinará, um mínimo de 2% (dois por cento) de seu orçamento anual, de apoio ao desenvolvimento rural, inclusive o valor e os bens decorrentes de transferências originadas de convênios com a União e o Estado.
Art. 192.
O Poder Público Municipal elaborará Lei de uso do solo e de água, de acordo com a realidade municipal da Agricultura.
Art. 193.
Criar o Conselho de Desenvolvimento Integrado da Agropecuária, que terá por finalidade planejar e orientar a política agrícola e pecuária, juntamente com os órgãos do Município, do Estado, da União, das Cooperativas, Sindicatos e Representação Comunitária.
Art. 194.
Compete ao Poder Público Municipal, dentre outras atribuições, fomentar e incentivar o cooperativismo do setor agrícola.
Art. 195.
Fica o município autorizado a fazer curvas de nível para conservação do solo do Município de um modo geral, nas pequenas e médias propriedades rurais.
Art. 196.
Fica o município autorizado a fazer escoamento de enxurradas nas estradas Municipais, podendo abrir e fechar cercas que margeiam esta, caso seja necessário.
Art. 197.
A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Art. 198.
A saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 199.
O Município participará do sistema único de saúde, ao qual compete além de outras atribuições, nos termos da lei:
I –
Promover a instalação de estabelecimentos de Assistência Médica e Odontológica na sede do Município, Distritos e Povoados.
II –
Assistir as emergências médico-hospitalares de pronto socorro, através de órgão próprio ou mediante convênio;
III –
Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunológicos, hemoderivados e outros insumos;
IV –
executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
V –
Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
VI –
participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico;
VII –
incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VIII –
fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido, o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
IX –
participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X –
colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Parágrafo único
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195 da Constituição Federal, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.
Art. 200.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º
As Instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º
É vedada a destinação de recursos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 201.
Os serviços locais de saúde pública, higiene e saneamento serão prestados pelo município, em articulação com os serviços congêneres da
União e do Estado.
§ 1º
Para a prestação desses serviços o Município poderá promover:
I –
Implantação e manutenção de rede local de postos de higiene, ambulatórios médicos, depósito de medicamentos e gabinetes dentários, com prioridade em favor das localidades e áreas rurais em que não hajam serviços Federais ou Estaduais correspondentes.
II –
prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando não existe na sede do municipal serviço Federal ou Estadual dessa natureza.
III –
triagem e encaminhamento de insanos mentais e doentes desvalidos quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com recursos locais.
§ 2º
Os serviços de saúde pública serão prestados gratuitamente à população comprovadamente necessitada.
Art. 202.
A assistência social será prestada pelo Município, a quem dela precisar, e tem por objetivos:
I –
a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II –
o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III –
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV –
a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 203.
O exercício da competência de cooperação do município, no âmbito das assistência social poderá abranger, mediante articulação com os serviços Federais e Estaduais congêneres:
I –
ajuda aos desvalidos e às famílias numerosas desprovidas de recursos;
II –
proteção e encaminhamento de menores abandonados;
III –
recolhimento encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais;
IV –
combate à mendicância e ao desempregado;
V –
agenciamento e colocação de mão-de-obra local.
Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I –
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II –
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III –
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV –
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V –
valorização dos profissionais do ensino garantido na forma de lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado o regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
VI –
gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII –
garantia de padrão de qualidade.
Art. 207.
O dever do município em comum com o Estado, e a União, com educação será efetivado mediante a garantia de:
I –
ensino fundamental, obrigatório e gratuito inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II –
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade para o ensino médio;
III –
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências preferencialmente na rede regular de ensino;
IV –
atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 06 (seis) anos de idade;
V –
acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI –
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII –
atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 208.
O Município, o estado e a União, organizarão em regime de colaboração de seu sistema de ensino.
§ 1º
O Município atuará prioritamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 2º
O Município receberá assistência técnica e financeira da União e do Estado para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
Art. 209.
Parte dos recursos públicos destinados à educação podem ser dirigidos a escolas comunitárias confeccionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I –
com finalidade não-lucrativa e apliquem em seus excedentes financeiros em educação;
II –
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º
Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para um ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º
As atividades universitárias de pesquisa e extenso poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 210.
O Município poderá conceder empréstimo aos estudantes de curso superior na forma de bolsas de estudo reembolsáveis, devendo o pagamento do referido empréstimo ser feito através de serviços, por quatro (04) horas diárias, pelo mesmo período do empréstimo.
§ 1º
Para a concessão do empréstimo referido neste artigo os critérios para o projeto deverão ter aprovação legislativa.
§ 2º
São critérios de carência para efeito deste artigo:
a)
arrimo de família;
b)
órfão
c)
estudante filho (a) de proprietário rural de até 25 (vinte e cinco) hectares de terra.
d)
estudante cuja renda familiar seja inferior a de 05 (cinco) salários mínimos.
§ 3º
Para obter o empréstimo o estudante ou seu responsável deverá solicitar ao Executivo Municipal, através de requerimento com a comprovação da carência e aprovação no exame vestibular.
Art. 212.
É obrigatório o ensino do Hino Nacional Brasileiro nas escolas Municipais.
Art. 213.
O material didático adotado será discutido com o corpo docente ou seus representantes legais, observando sua qualidade e quantidade.
Art. 214.
O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura municipal, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo único
O município protegerá as manifestações das culturas populares.
Art. 215.
Constituem patrimônio cultural brasileiro, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, a ação, a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I –
as formas de expressão;
II –
os modos de criar, fazer e viver;
III –
as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV –
as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V –
os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º
O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º
Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º
O Município criará o "arquivo público" municipal para a preservação de sua história.
§ 4º
A lei estabelecerá incentivos para produção e conhecimento de bens e valores culturais.
§ 5º
Os danos e ameaças do patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Art. 216.
O Município criará a Casa da Cultura para incentivar o desenvolvimento artístico e cultural de todos os munícipes.
Art. 217.
É dever do município fomentar as práticas desportivas, com direito de cada um, observados:
I –
a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em caso específico para a do desporto de alto rendimento;
II –
o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
III –
a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
IV –
criação do conselho municipal de esportes.
Art. 218.
O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente mediante:
I –
reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques e assemelhados, como base física da recreação urbana;
II –
construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal;
III –
aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração;
IV –
criação áreas de lazer com prainhas e áreas de pescaria no município no prazo máximo de 02 (dois) anos a contra da data da promulgação da lei.
V –
criação de áreas de lazer com quadras de esporte e campos de futebol no município;
Art. 219.
Cabe ao município apoiar e incrementar as práticas esportivas nas comunidades mediante estímulos especiais e auxílio material às agremiações organizadas pelo população em forma regular.
§ 1º
A administração municipal fiscalizará a organização e o funcionamento regular e as práticas esportivas das agremiações locais beneficiadas com qualquer forma de auxílio ou cooperação do Município;
§ 2º
O planejamento da recreação pelo município deverá adotar entre outros os seguintes padrões:
I –
economia de construção e manutenção;
II –
possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público das áreas de recreação;
III –
facilidade de acesso, de funcionamento de fiscalização, sem prejuízo da segurança;
IV –
aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais.
Art. 220.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe-se ao Poder Público Municipal em colaboração da união e o Estado.
I –
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II –
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III –
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV –
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V –
promover a educação ambiental em todos níveis de ensino e a concientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI –
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma de lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade
§ 2º
O direito de propriedade sobre os bens do patrimônio natural e cultural é revelado pelo princípio da função social, no sentido de sua proteção, valorização e promoção.
§ 3º
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 4º
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais, e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 5º
Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude omissiva que descumpra os preceitos aqui estabelecidos.
§ 6º
Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou administrativamente, a cessação das causas de violação do disposto neste artigo, juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas
Art. 221.
Os bens do patrimônio natural e cultural, uma vez tombados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e contribuição de melhoria municipais, desde que sejam preservados por seu titular.
Parágrafo único
O proprietário dos bens referidos acima, para obter os benefícios da isenção, deverá formular requerimento ao Executivo Municipal, apresentando cópias do ato de tombamento, e sujeita-se à fiscalização para comprovar a preservação do bem.
Art. 222.
A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanístico fiscal para os bens integrantes do patrimônio natural e cultural.
Art. 223.
A família receberá especial proteção do Município.
§ 1º
O Município propiciará recursos educacionais e científicos para o exercício do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal.
§ 2º
O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 224.
A Servidora Pública municipal que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único
No caso de adoção ou de guarda judicial de criança com a idade de 01 (um) a 04 (quatro) anos, o prazo de que se trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 225.
É vedada na administração pública direta, indireta e fundacional do município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra.
Art. 226.
O Município atuará junto aos os órgãos competentes, na fiscalização do cumprimento das normas legais relativas à manutenção de creches.
Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único
O Estado e o Município promoverão programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I –
aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II –
criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como a integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
Art. 228.
O Município concederá isenção e incentivos fiscais visando à organização do trabalho protegido para pessoas portadoras de deficiência, que não possam ingressar no mercado de trabalho.
Art. 229.
São isentos de contribuição para a seguridade social, no âmbito do Município, as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei.
Art. 230.
A assistência social será prestada de forma a assegurar:
I –
a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, a promoção de sua integração à vida comunitária e ingresso ao mercado de trabalho;
II –
A garantia de salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que, comprovadamente, não possua meios de promover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, nem receber ajuda pecuniária de outro poder público, na forma que a lei dispuser.
Art. 231.
O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I –
especialização de recursos humanos, afim de tornar o atendimento escolar, efetivamente, produtivo para pessoas portadoras de deficiência, na rede de ensino;
II –
aquisição de equipamentos e matérias especializados indispensáveis a tornar o atendimento escolar, efetivamente produtivo, para as pessoas portadoras de deficiência, na rede municipal;
III –
criação de condições para instalação de treinamento profissional de pessoas deficientes que não tenham condições de freqüentar a rede municipal de ensino.
Art. 232.
A política municipal de apoio e assistência à pessoa portadora de deficiência deverá ser realizada através de uma coordenadoria municipal de apoio e assistência à pessoa portadora de deficiência.
Art. 233.
A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 234.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas e as portadoras de deficiência, assegurando sua participação na comunidade, dependendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º
A política nacional de atendimento ao idoso é orientada para os seguintes objetivos:
I –
prestar serviços de assistência médico-hospitalar, social e habitacional ao idoso, integrando-o na sociedade ativa na medida de suas aspirações;
II –
criar centros sociais onde o idoso não abrigado seja atendido através de programas voltados para a sua promoção social.
§ 2º
O Município poderá manter unidades geriátricas com pessoal de formação gerontológica em permanente atualização.
§ 3º
O município, no âmbito do Sistema _Único de Saúde, poderá manter atualizado o cadastro da população idosa rural, para atendimento médico domiciliar regular e periódico, assim como hospitalar.
§ 4º
É proibida a fixação de limite superior de idade em concursos para o serviço público.
§ 5º
Em caso de empate em classificação de concurso público o mais velho tem preferência sobre o mais novo para nomeação ou contratação.
§ 6º
O Município poderá conceder estímulos fiscais às empresas privadas que:
I –
ampliarem seus quadros com vistas ao efetivo emprego de pessoas idosas;
II –
formarem cooperativas ou associações para atendimento às necessidades de habitação, saúde e promoção pessoal do idoso;
III –
criarem, isolada ou conjuntamente, ou ainda em convênio, instituições de previdência privada.
§ 7º
O poder público instituirá, na forma a ser regulamentada, premiações de reconhecimento público para as pessoas que se destacarem por trabalho voluntário não remunerado, em hospitais, creches e demais instituições assistências.
§ 8º
Os programas de amparo aos idosos e aos deficientes serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 9º
Aos maiores de sessenta anos e aos deficientes é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
§ 10
Aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade com rendimento de até 02 (dois) salários mínimos mensais, e aos deficientes é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e rurais, dentro do município, onde haja concessão municipal.
§ 11
A lei Municipal definirá o conceito de deficiente para fins do disposto neste artigo.
Art. 235.
O Município criará um órgão na Prefeitura, para providenciar a aposentadoria por idade, invalidez e outros benefícios garantidos por lei para o aposentando.
Art. 236.
Incumbe ao Município:
I –
criar e instalar sub-prefeitura nos Distritos, sendo os cargos de Sub-Prefeitos de livre nomeação e demissão do Prefeito;
II –
destinar aos Distritos 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, do total dos impostos neles arrecadados, em obras e serviços;
III –
legalizar, com urgência, a documentação dos loteamentos dos Distritos e Povoados;
IV –
criar a instalar Pronto Socorro Municipal na sede do Município e propiciar atendimento médico e odontológico semanal na sede dos Distritos;
V –
determinar em lei o fechamento do Comércio, na sede do município de Carneirinho e nos Distritos aos domingos e feriados.
VI –
decretar feriado, inclusive com fechamento do Comércio, nos dias dos padroeiros, da sede do Município, dos Distritos e nos povoados.
VII –
contratar , por tempo determinado, pessoal para os cargos que se tornar necessário, em caso de greve que venha acarretar prejuízo para o município, seja na área de fiscalização, saúde, educação e segurança pública e outras que comprometer a área social;
VIII –
elaborar projeto de lei dispondo sobre a criação do conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente e instalar os conselhos tutelares conforme Lei Federal nº 8.069 de 13 de Julho de 1.990;
IX –
Fazer a adaptação de todos os atos administrativos que estiverem em desacordo com esta Lei Orgânica até 31 de Dezembro de 1.993
Art. 237.
Fica criado o Distrito de Fátima, com as demarcações dos limites a srem definidos no prazo de 02 (dois) anos a partir da data da promulgação deste Lei Orgânica Municipal.
Art. 238.
Na hipótese da Câmara Municipal não fixar, na última legislatura para vigorar na subsequente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, serão mantidos os valores vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, e que serão corrigidos automaticamente, de acordo com os mesmo índices e nas mesmas datas dos reajustes dos servidores municipais.
§ 1º
A hipótese acima se aplica também no caso da Câmara não fixar, simultaneamente, a remuneração de todos os agentes políticos mencionados.
§ 2º
A correção pelos índices dos servidores municipais guardará a relação de valores entre a remuneração do Prefeito e a menor remuneração dos servidores públicos.
Art. 239.
Enquanto não for criada a Imprensa Oficial do Município, a publicação das leis e atos municipais será feita por afixação na Prefeitura ou na Câmara Municipal e a critério do Prefeito ou do Presidente da Câmara, de acordo com a lei:
I –
na imprensa local ou regional ou
II –
na Imprensa Oficial do estado ou
III –
na Imprensa Oficial do município ou da região.
Art. 240.
O município procederá conjuntamente com o Estado, o censo para levantamento do número de deficientes, de suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, para orientação do planejamento de ações públicas.
Art. 241.
A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, afim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 242.
O Município nos dez (10) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, desenvolverá esforços, com a mobilização dos setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a que se refere o art. 161 § 3º. desta Lei Orgânica Municipal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Art. 243.
São considerados estáveis os servidores municipais que se enquadrem no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Art. 244.
A lei estabelecerá critérios para a compatibilização dos quadros de pessoal do Município ao disposto no Art. 39 da Constituição Federal e à reforma administrativa dela decorrente no prazo de dezoito (18) meses contados da sua promulgação.
Art. 245.
É vedada, sem reciprocidade, a cessão de servidores ou empregados públicos da administração direta ou indireta do município, às entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo poder, comprovada a necessidade, ou para o exercício de função de confiança nos termos de lei, com a provação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 1º
Os servidores já cedidos a órgãos públicos federais e estaduais, deverão ter as suas situações revistas no prazo de 30 (trinta) dias da promulgação desta lei, remetendo-se projeto de lei ao Poder Legislativo, para apreciação, com "quorum" qualificado.
§ 2º
Deverão ser respeitados os convênios anteriormente firmados com os órgãos públicos da administração direta, indireta e autárquica, a nível federal e estadual, cedendo servidores públicos municipais para neles trabalharem, remetendo-se os respectivos convênios a Câmara Municipal, para análise.
§ 3º
As cessões onerosas de servidores públicos estaduais ao município deverão ser revistas, enviando relação dos já cedidos à Câmara Municipal.
Art. 246.
É vedado o pagamento de aluguéis e combustíveis às repartições da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional da União e do Estado, exceto mediante lei, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da câmara
Art. 247.
As áreas locais, prédios e demais bens declarados de interesse histórico, artístico, arqueológico, monumental ou turístico, ficarão sujeitos à restrições de uso, conservação e disponibilidade estabelecidas pela legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 248.
Os cemitérios do município terão sempre caráter secular e serão administrados pelo poder executivo municipal, sendo permitido a todos as confessões religiosas e praticar neles cultos religiosos.
Art. 249.
Enquanto a Câmara Municipal de Carneirinho não aprovar seu regimento interno, os seus trabalhos serão regidos pelo regimento que está em vigor na Câmara Municipal de Iturama
Art. 250.
Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165 § 9º. I e II da Constituição Federal serão obedecidas as seguintes normas:
I –
o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhada até 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 251.
A Câmara Municipal elaborará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica, o seu Regimento Interno, adaptando-se às novas disposições constitucionais e aos dispositivos desta lei orgânica.
Art. 252.
O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
§ 1º
Para fins deste artigo, somente poderão ser homenageadas pessoas que prestaram relevantes serviços ao Município, ao estado, ou ao País, e à humanidade, devendo obrigatoriamente ser anexado ao Projeto de Lei o "curriculum vitae" do homenageado.
§ 2º
A designação de que se trata este artigo não poderá ter mais de três palavras executadas as partículas gramaticais, e não poderá sofrer alteração antes de 10 (dez) anos, contados da data da última denominação.
§ 3º
No mesmo Município não poderá haver mais de um logradouro público com igual denominação.
Art. 253.
O Município instituirá como órgão de assessoramento do Prefeito, os seguintes conselhos:
I –
Conselho Municipal de Defesa do consumidor;
II –
Conselho Municipal do Meio Ambiente;
III –
Conselho Municipal de Defesa Civil;
IV –
Conselho Municipal de Planejamento;
V –
Conselho Municipal de saúde;
VI –
Conselho Municipal de Transporte;
VII –
Conselho Municipal dos Direitos humanos;
VIII –
Conselho Municipal de Educação Cultura, Esporte e lazer;
IX –
Conselho Municipal de Política Urbana;
X –
Conselho Municipal de Fiscalização e serviços públicos;
XI –
Conselho Municipal de Política Rural;
XII –
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, da Criança, do Adolescente, do Idoso do Negro e do Deficiente;
XIII –
Conselho Municipal de Orçamento.
§ 1º
Compete aos Conselhos Municipais, nas esferas de suas competências, pronunciarem-se sobre questões de relevante interesse do Município, conforme disposto em lei.
§ 2º
Os conselhos Municipais reunir-se-ão, ordinariamente na forma estabelecida nos respectivos Regimentos Internos e, extraordinariamente a pedido do Prefeito, ou de qualquer de seus membros.
§ 3º
As decisões dos Conselhos terão caráter consultivo ou deliberativo, na forma do disposto, no Regimento.
§ 4º
É vedada a remuneração de qualquer dos membros do conselho.
§ 5º
O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para instituir os conselhos a que faz referência o "caput" deste artigo. Se não o fizer, o Poder Legislativo poderá fazê-lo a qualquer tempo.
Art. 254.
O Poder Público Municipal, criará, no prazo máximo de 06 (seis) meses, após a promulgação desta Lei Orgânica, a Companhia Municipal de Habitação, com representantes da Comunidade, do Poder Legislativo e Executivo para a construção de casas populares para os trabalhadores de baixa renda.
Art. 255.
O Poder Público Municipal deverá sinalizar as vias públicas urbanas e rurais sob sua jurisdição, no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 256.
O Município deverá instalar um receptor de imagens de televisão do Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data da promulgação desta Lei.
Art. 257.
O Poder Executivo poderá criar loterias municipais, desde que permitidas por lei Federal, para obtenção de recursos destinados a Assistência Social e à Educação, ao Fomento do Desporto e da Cultura e a proteção do Meio Ambiente.
Art. 258.
O Poder Executivo deverá criar e instalar, no prazo de 90 (noventa) dias, o Conselho Deliberativo da Assistência Social, com finalidade de regulamentar, priorizar atividades e a aplicação dos recursos de Assistência Social, que deverá ser regulamentado através de lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 259.
Aplica-se à Administração Tributária e Financeira do Município o disposto nos artigos 34, §§ 1º.e 2º., I, II e III, § 3º. 4º. 5º. 6º. 7º. e art. 41, §§ 1º. e 2º., do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 260.
O Prefeito, o Presidete da Câmara e os Vereadores, na data da promulgação desta Lei Orgânica, prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la.
Art. 261.
Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.