Projeto de Lei Complementar nº 3 de 20 de Janeiro de 2020
Art. 1º.
Os projetos de loteamento de área da zona urbana ou expansão urbana do Município de Carneirinho, onde houver abertura de novos logradouros, deverão, obrigatoriamente, conter como requisito essencial para a sua aprovação as seguintes especificações:
I –
2,5% (dois e meio por cento) da área loteada será destinada a implantação de área verde;
II –
2,5% (dois e meio por cento) da área loteada será destinada a áreas institucionais; e
III –
30% (trinta por cento) da área loteada será destinada a vias de circulação.
Art. 2º.
Quando os percentuais contidos nos incisos I e II forem superiores ao percentual neles estipulados, será permitida a compensação da área no inciso III, desde que o somatório não seja inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área parcelada.
Art. 3º.
Os projetos de loteamento ou desmembramento de área da zona urbana ou de expansão urbana do Município de Carneirinho, onde não houver abertura de novos logradouros e cujas ruas fronteiras já se encontram servidas por todas as obras de infraestrutura, tais como: água potável, esgoto sanitário, rede elétrica, meio fio com sarjeta e pavimentação asfáltica, deverão, obrigatoriamente conter no mínimo, como requisito essencial para sua aprovação, as seguintes especificações:
I –
7,5% (sete e meio por cento) da área loteada será destinada a implantação de área verde; e
II –
7,5% (sete e meio por cento) da área loteada será destinada a implantação de área verde; e
Art. 4º.
Áreas destinadas para áreas verdes e institucionais, deverão ter formato retangular e sua menor dimensão não poderá ser inferior a 10 (dez) metros.
Art. 5º.
Para os loteamentos onde houver abertura de novos logradouros, deverão ser obedecidos no mínimo, o seguinte:
I –
Para logradouros projetados a funcionar com mão dupla, os mesmos deverão ter largura mínima de 16,00 (dezesseis) metros, sendo reservado 2,00 (dois) metros de cada lado para calçadas e 12,00 (doze) metros para pista de rolamento; e
II –
Para logradouros projetados a funcionar com mão simples, os mesmos deverão ter largura mínima de 12,50 (doze e meio) metros, sendo reservado 2,00 (dois) metros de cada lado para calçadas e 8,50 (oito e meio) metros para pista de rolamento.
Art. 6º.
A largura mínima para calçadas em novos loteamentos será de 2,00 (dois) metros.
Art. 7º.
Para aprovação de loteamentos novos, ficarão por conta do loteador custear todas as despesas das obras de infraestruturas, sendo estas:
I –
Demarcação dos lotes;
II –
Rede de água pluvial;
III –
Rede de esgoto sanitário com tratamento ou solução adequada do destino final;
IV –
Rede de abastecimento de água potável tratada;
V –
Rede de distribuição de energia elétrica;
VI –
Meio fio pré-moldado e sarjeta moldada in loco;
VII –
Pavimentação asfáltica, devendo ser apresentados todos os cálculos e ensaios necessários para elaboração do projeto e execução da obra;
VIII –
Sinalização horizontal, com pintura de pares, faixas de pedestres, linhas de separação de fluxos em vias e linha de demarcação de áreas para estacionamento; e
IX –
Sinalização vertical, com postes galvanizados, placas de pare e nomenclatura de logradouros.
Art. 8º.
Nos loteamentos ou desmembramentos de área da zona urbana ou de expansão urbana do Município de Carneirinho, que não houver abertura de novos logradouros, a nomenclatura da quadra e o nome do Bairro, será a mesma do Bairro mais próximo e a numeração da quadra obedecerá a sequência de numeração deste Bairro.
Art. 9º.
Na elaboração de projetos para novos loteamentos, os logradouros e a disposição das quadras não poderão obstruir ou eliminar as ruas que estão nas áreas próximas, ou seja, as ruas existentes deverão ter sua sequência projetada.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em especial a Lei Complementar nº047/2007.
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº003/2020
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei Complementar nº003/2020, que: “Estabelece normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano do Município de Carneirinho, revogando integralmente a Lei Complementar nº047/2007”.
Trata-se de importante Projeto de Lei, pois visa adequar a Lei Municipal que trata do assunto em referência à nova legislação federal que regulamenta a matéria, possibilitando dessa forma o surgimento organizado de loteamentos em nosso Município.
Ante a importância do projeto, espero que esta Casa de Leis o aprecie, com urgência.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2020.
Cássio Rosa de Assunção
Prefeito Municipal