Lei nº 1.880, de 05 de agosto de 2025 não possui Texto Articulado.
Lei nº 1.878, de 05 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar o pagamento das taxas municipais à Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, incluindo suas autarquias e fundações, no âmbito do Município de Carneirinho/MG, nos termos da presente Lei.
Art. 2º.
A isenção prevista nesta Lei tem por fundamento o principio da reciprocidade tributária entre os entes federativos, observadas as disposições doart.150, VI, "a", da Constituição Federal, doart.27, X, "a", do Decreto Estadual n° 38.886/1997 e do art. 8°, IV, "a", §2° do Código Tributário Municipal.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.