Lei nº 1.878, de 05 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1878

2025

5 de Agosto de 2025

Dispõe sobre isenção de taxas ao Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre isenção de taxas ao Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

    Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Camara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar o pagamento das taxas municipais à Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, incluindo suas autarquias e fundações, no âmbito do Município de Carneirinho/MG, nos termos da presente Lei.
        Art. 2º. 
        A isenção prevista nesta Lei tem por fundamento o principio da reciprocidade tributária entre os entes federativos, observadas as disposições doart.150, VI, "a", da Constituição Federal, doart.27, X, "a", do Decreto Estadual n° 38.886/1997 e do art. 8°, IV, "a", §2° do Código Tributário Municipal.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.

              Prefeitura  Municipal de Carneirinho, 05 de agosto de 2025. 


              Willian Martins Maia
              Prefeito Municipal 

                Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.  

                 

                 

                Neide Ferreira  de Souza
                Assessora de Gabinete I