Resolução nº 185, de 07 de junho de 2016
Norma correlata
Resolução nº 190, de 22 de janeiro de 2019
Norma correlata
Resolução nº 192, de 20 de janeiro de 2020
Faço saber que a Câmara Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, no uso das atribuições que lhe confere o art. 52 e o inciso II do art. 180 do Regimento Interno, aprovou, e eu, nos termos da letra “e”, inciso I do art. 30, do mesmo ordenamento jurídico, promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º.
O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, constituído de parcela única, a vigorar na legislatura que se iniciará em 1° (primeiro) de janeiro de 2017, fica fixado em R$5.064,00 (cinco mil, sessenta e quatro reais).
Parágrafo único
É devida ao vereador, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio mensal, vedada a concessão desse benefício ao suplente reconvocado dentro da mesma legislatura.
Art. 2º.
O subsídio fixado nesta Resolução obedecerá ao disposto no art. 29-A, I e § 1º, da Constituição da República, nos Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Responsabilidade Fiscal) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º.
A despesa total com pessoal, incluídos os subsídios dos vereadores, não poderá exceder o limite de 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
Art. 4º.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 5º.
A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus Vereadores.
Art. 6º.
O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Art. 7º.
Fica assegurado ao Vereador o direito, além do subsídio previstos no art. 1º desta lei, ao recebimento anual de férias remuneradas, acrescida de um terço e de décimo terceiro subsídio, a ser pago no mês de dezembro de cada sessão legislativa, proporcionalmente ao efetivo exercício do mandato parlamentar no ano, conforme previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 128 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º
A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º
A gratificação será proporcional se houver perda de mandato.
Art. 8º.
O subsídio de que trata esta Resolução será revisto, anualmente, na forma do inc. X, do art. 37, da Constituição Federal, por lei específica, no mês de janeiro de cada ano, sem distinção de índices, com o escopo de preservar o poder aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, acumulado ao longo do período.
Parágrafo único
A primeira revisão do subsidio será no mês de janeiro de 2018.
Art. 9º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2017.